quarta-feira, 29 de maio de 2019

Candidato poderá receber indenização por concurso público cancelado


Para o Concurso Público, o candidato que se preparou durante meses e, na maioria das vezes, anos se dedicando intensivamente e, ainda, desembolsando volumosas quantias de dinheiro em preparação, transporte para o local da prova, estadia e etc., acaba por sofrer diversos transtornos como, por exemplo, o cancelamento da prova pela banca que a organizou. Foi o que ocorreu com o Concurso Público de Juazeiro do Norte, ocorrido no último domingo (26) e organizado pela CETREDE (Centro de Treinamento e Desenvolvimento), em que 05 cargos tiveram suas provas canceladas e remarcadas para o próximo dia 09. Em casos como esse, quem poderá ser responsabilizado em uma futura ação indenizatória?

Para responder tais indagações, há de se avaliar qual a responsabilidade civil das pessoas jurídicas que organizam os concursos públicos.

Desde 1988, com a promulgação da Constituição da República brasileira, foi consagrada a aprovação de Concurso Público (em seu art. 37, inciso II) como instrumento para investidura em cargo ou emprego público, ressalvado, contudo, aqueles cargos em comissão que são declarados em lei de livre nomeação e exoneração. A finalidade primordial era combater o Nepotismo, que à época era a forma mais natural de preenchimento de cargos públicos.

Com isso, milhões de brasileiros buscam se agraciar com os privilégios de tais cargos, como, por exemplo, poderem alcançar, sobretudo, a “estabilidade” funcional.

Com efeito, a lisura de um processo seletivo que vai desde a autorização do concurso público, com publicação em diário oficial, até a posse no devido cargo, merece uma organização e logística que devem atender todos os princípios que regem não só a Administração Pública, mas todo o ordenamento jurídico, em prol, principalmente da segurança jurídica dos candidatos.

Para a realização de um concurso público, em tese, não se tem a obrigatoriedade de “terceirizar” uma pessoa jurídica diversa para organizar o certame, podendo a própria instituição fazê-la. Entretanto, o mais comum é que se busque outra entidade para terceirizar a execução das regras em razão da alta complexidade do processo.

Para se ter uma ideia, imaginemos um concurso da Polícia Militar, que teve mais de 34 mil candidatos, ter de ser realizado pela própria corporação. Seria algo de grande complexidade e um trabalho imenso.

Assim, com base na Lei 8.666/93 – a chamada lei de Licitações, a entidade interessada em realizar um concurso público deverá, para formalizar um contrato com a respectiva banca examinadora, fazer uma licitação ou, o que é mais comum, poderá dispensá-la com base no artigo 24, inciso XIII.

Responsabilidade civil das bancas examinadoras
A palavra responsabilidade, originária do verbo latim respondere, significa o dever jurídico sob o qual se assenta determinada pessoa, seja por viés de um pacto, ou, ao menos, por conta de uma ação ou omissão que gerou dano a outrem.

Entende-se, logo, que é proibida a ofensa à bem juridicamente protegido de outrem, ou seja, o limite à liberdade individual que deve abarcar toda sociedade civilizada.

Ao falar em responsabilidade civil das bancas examinadoras de concurso público, refiro-me a um mandamento contido na Constituição Federal, nos direcionaremos do art. 37, §6°, “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Dito isto, tem-se a noção de responsabilidade civil na modalidade risco administrativo. Isso demonstra a não necessidade de comprovação de culpa ou dolo (ação ou omissão com intenção) daquele que comete o dano.

Contudo, em se tratando de dano material (despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem para a realização do concurso, p.ex), o candidato deverá comprovar o montante que efetuamente gastou para realizar a prova e esta foi cancelada. Nesse sentido é interessante um julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual os desembargadores entenderam pelo pagamento da inscrição, hotel e valores despendidos com o deslocamento a um candidato que teve sua prova de concurso cancelada. Vejamos:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCURSO PÚBLICO CANCELADO PELA FALTA DE PROVAS EM ALGUMAS CIDADES. DESLOCAMENTO DO AUTOR. GASTOS COM HOTEL, DESLOCAMENTO E INSCRIÇÃO. PAGAMENTO PELA RÉ APENAS DA INSCRIÇÃO E DO HOTEL. DIREITO DO AUTOR AO VALOR DESPENDIDO COM O DESLOCAMENTO, NO CASO, PONTOS UTILIZADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005667878, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 22/09/2015).

Contudo, devem-se destacar certas exceções ao dever de indenizar.

A primeira exceção é na hipótese de culpa exclusiva da vítima, que ocorre quando o dano se dá por conta de uma ação ou omissão do próprio prejudicado. Ou seja, seria o caso de um candidato se atrasar para a prova e não conseguir chegar a tempo e, por isso, requerer a indenização de todos os danos materiais que tivera. Tal conduta é de culpa exclusiva do candidato que não se atentou para o horário de início da prova e, assim, não deve a organizadora de concurso público ter que indenizá-lo.

Outra exceção à responsabilidade que aqui se discute é a força maior, no qual “é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio.”

Há, também, a possibilidade do candidato pedir dano moral, mas não me parece plausível defender uma indenização por danos morais sem que se tenha, de fato, ocorrido algum tipo de constrangimento e/ou abalo moral ao candidato relativamente cometidos pela organização da banca examinadora.

Relativamente ao concurso de Juazeiro do Norte (2019), ao todo, mais de 67 mil pessoas se inscreveram para mais de 7 mil vagas, dentre cadastro de reserva e provimento imediato, em diversos cargos de nível médio e superior. As provas canceladas de cinco cargos foram remarcadas para o dia 09 de junho deste ano.

Segundo comunicado oficial da banca examinadora em questão, o cancelamento das provas se deu por conta de “problemas na aplicação de provas para cinco cargos”:


Analisando o comunicado, vislumbra-se aqui uma possibilidade de ação indenizatória por parte do(s) candidato(s) que se sentirem prejudicados com a remarcação do concurso.

Entretanto, como dito acima, para uma reparação de dano material, o candidato deverá comprovar as despesas financeiras decorrentes do cancelamento do certame.   Por Rafaella Dias - Site Badalo

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