quinta-feira, 27 de maio de 2021

Decon-Ceará multa marca de cosméticos por vender álcool em gel com teor diferente do informado na embalagem


O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), órgão do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), notificou nesta quinta-feira (27/05) a empresa “Vogue Cosmetics”, localizada no município de Eusébio, por comercializar álcool em gel da marca Kapelli Cosmetic com teor alcóolico diferente do informado na embalagem, ou seja, inferior a 70%. A empresa foi multada no valor de 40.000 Unidades Fiscais de Referência (UFIR) do Ceará, o que corresponde a R$ 187.333,20. Além disso, o Decon determinou a proibição da fabricação do produto “gel antisséptico para higiene de mãos” com teor alcoólico divergente do que consta na embalagem, até que a marca Kapelli Cosmetic comprove a regularização.


A 2ª Promotoria de Justiça de Eusébio comunicou ao Decon possíveis irregularidades do produto através de fotos, vídeos e mensagens que circularam nas redes sociais. Como providência, o Decon apreendeu as amostras e remeteu para a Perícia Forense do Estado do Ceará (Pefoce) e o resultado do exame do “gel antisséptico para higiene de mão” da marca Kapelli Cosmetic constatou que os produtos apresentam teor alcoólico de 59,8%, portanto, em percentual inferior a 70%, em divergência com o informado na embalagem. Vale ressaltar que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) definiu critérios e procedimentos para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes, em decorrência da pandemia, sendo uma delas o álcool 70%.


Segundo o secretário-executivo do Decon, promotor de Justiça Hugo Vasconcelos Xerez, com a constatação técnica da Pefoce de que o produto não está adequado aos parâmetros exigidos pelos órgãos oficiais competentes, resta evidenciado o risco no qual se coloca a saúde, a segurança e a vida dos consumidores que adquiriram o produto. “Tem-se, ainda, a apresentação de informações incorretas sobre a sua composição, que podem trazer uma sensação de falsa tranquilidade àqueles que utilizam determinada fórmula imaginando que estão tomando os cuidados necessários, quando na verdade podem estar facilitando a propagação da doença. Não se pode exigir que o consumidor verifique a conformidade dos produtos do gênero, tanto pela falta de conhecimento técnico, bem como pela sua desvantagem econômica diante de grandes empresas”, declara o membro do MPCE.


O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) especifica como direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva. Além disso, as informações contidas nos produtos devem ser realizadas de forma clara, precisa e ostensiva pelo fornecedor, conforme o artigo 31 do CDC. É considerada prática abusiva estabelecida no artigo 39, incisos IV e VIII do CDC, inserir no mercado de consumo qualquer produto impróprio capaz de induzir em erro o consumidor que o adquire, prevalecendo-se de sua fraqueza ou ignorância.


Apesar de ter sido notificada para se manifestar, o estabelecimento sequer apresentou defesa aos autos do procedimento. Assim, a empresa tem prazo de 10 dias para apresentar recurso administrativo à Junta Recursal do Decon (Jurdecon) ou pagar a multa imposta no prazo de 30 dias.

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